Da Vigilância Sanitária (LEI Nº 13.317/99 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999).
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75 - Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle:
I - de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II - da prestação de serviços;
III - da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador.
Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis.
Art. 76 - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 77 - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal, que
terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Art. 78 - A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva dos fiscais sanitários no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro da saúde designado para estas funções.
Art. 79 - Entendem-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo:
I - inspeção;
II - fiscalização;
III - lavratura de autos;
IV - aplicação de penalidades.
Parágrafo único - A fiscalização se estenderá à
publicação e à publicidade de produtos e serviços de interesse
da saúde.
Nenhum comentário:
Postar um comentário