LEI Nº 21.044, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição
gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos
líquidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam proibidas a comercialização e a distribuição gratuita de canudos
plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam
em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º
constitui infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas
na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras medidas
procedimentais estabelecidas pelos órgãos de vigilância em saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de
dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA